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O protesto de dívida é um ato formal que comprova a inadimplência de uma pessoa física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de outro documento de dívida sujeito ao protesto. É uma forma de cobrança extrajudicial regulada pela Lei Federal 9.492/97.

Para o credor, existem várias vantagens em protestar uma dívida. Conforme um estudo divulgado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), mais de 65% das dívidas encaminhadas para protesto são resolvidas em até três dias úteis.

Conforme essa estatística do IEPTB, a eficiência do protesto extrajudicial aumenta a longo e médio prazo, com um índice de 80% de solução de todas as dívidas protestadas.

Depois que o credor cadastrar e enviar o título para ser protestado, o cartório de protestos vai analisar os documentos apresentados e caso o débito seja comprovado, é emitida uma intimação que será entregue na residência do devedor.

Após o recebimento da intimação, o devedor tem três dias úteis para quitar o débito. Se isso não ocorrer, o nome dele é protestado.

O devedor que é protestado enfrenta alguns obstáculos e limitações em futuras transações comerciais ou financeiras.

Entre outras limitações, a pessoa protestada fica impedida de se inscrever em concursos públicos e não pode mais financiar, construir ou regulamentar imóveis em seu nome. Além disso, todos os processos que envolvam a emissão de uma Certidão Negativa de Protesto ficam bloqueados.

Não há um prazo mínimo para fazer um protesto de dívida. A partir do primeiro dia de atraso o credor já pode apresentar/cadastrar o título para protesto.

Qualquer título ou documento que demonstre a existência de uma dívida pode ser protestado, tais como:

  • Cheques;
  • Carnês;
  • Notas Promissórias;
  • Duplicatas;
  • Boletos Bancários (desde que acompanhado de duplicata);
  • Contratos em Geral: de aluguel; de honorários; de compra e venda de bens móveis ou imóveis, etc.;
  • Confissões de Dívida;
  • Certidões de Dívida Ativa;
  • Cédula de Crédito;
  • Entre Outros Documentos.

Não, segundo o art. 9º da Lei Federal nº 9.492/97 que regulamenta as atividades aos Tabelionatos/Cartórios de Protesto.

Em geral, aconselha-se que o credor de títulos ou documentos de dívida dê entrada no pedido de protesto o quanto antes e observe os prazos estabelecidos em leis específicas a fim de que não perca o direito de agir regressivamente contra eventuais endossantes e seus avalistas.

1) Efetividade: 80% das dívidas enviadas ao protesto são solucionadas;
2) Tempo: mais de 60% dos títulos e documentos enviados para o protesto são solucionadas em até 3 dias úteis;
3) Prescrição extinta: caso a dívida não seja paga, a mesma não prescreve, ou seja, o protesto não tem caducidade;
4) Maior arrecadação para o credor: viabilidade de cobrança de juros legais;
5) Segurança Jurídica: os devedores são apontados oficialmente pelo Serviço de Protesto de Títulos, comparecem e quitam seus débitos para evitar transtornos, ações e custas judiciais.

1) Empresas de todos os portes;
2) Pessoa física;
3) Profissionais liberais;
4) Condomínios e entidades de classe;
5) Prefeituras, Governos Estadual e Federal;
6) Órgãos públicos em geral.

Primeiro, assim que o protesto é aberto, o devedor é informado de forma imediata por meio de carta ou presencialmente sobre o protesto de sua dívida.  Junto com o aviso do protesto é entregue o boleto contemplando a dívida reajustada e as despesas do cartório.


Assim, o devedor tem três dias para pagar esse título antes que ele seja protestado.
Caso ele não pague dentro desse prazo, o cartório não poderá mais receber a quantia referente à dívida protestado. Dessa forma, o devedor deverá entrar em contato com a empresa a quem deve e efetuar o pagamento.


A empresa por sua vez, emitirá uma carta de anuência informando que o devedor já quitou a sua dívida. Então, o devedor deverá levar essa carta até o cartório para dar baixa no protesto e pagar os emolumentos do cartório.

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